sexta-feira, 14 de junho de 2013

LEI CONTRA O PRECONCEITO / DEFENDA-SE

DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR.


Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

 Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

 Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)


Nenhum comentário:

Postar um comentário