DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR.
Art. 1º
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de dois a
cinco anos.
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função
pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do
estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada
pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
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